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Classe do Processo:
20140310301490APC - (0029844-29.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
874333
Data de Julgamento:
10/06/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2015 . Pág.: 157
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. A declaração da parte, prestada de próprio punho, no sentidoe que não tem condições econômicas para custear as despesas do processo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente para a concessão da gratuidade dejustiça requerida.
2. Aconcessão dos benefícios da assistência judiciária gratuitanãoopera efeitos retroativos. Precedente do colendo STJ.
3. Se a parte, instada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, quedar-se inerte, acertado o indeferimento da inicial, com base nos arts. 267, inciso I, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do CPC
4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Recolhimento de custas
APELAÇÃO CÍVEL.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. A declaração da parte, prestada de próprio punho, no sentidoe que não tem condições econômicas para custear as despesas do processo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente para a concessão da gratuidade dejustiça requerida. 2. Aconcessão dos benefícios da assistência judiciária gratuitanãoopera efeitos retroativos. Precedente do colendo STJ. 3. Se a parte, instada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, quedar-se inerte, acertado o indeferimento da inicial, com base nos arts. 267, inciso I, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do CPC 4. Recurso não provido. (Acórdão 874333, 20140310301490APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/6/2015, publicado no DJE: 24/6/2015. Pág.: 157)
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APELAÇÃO CÍVEL.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. A declaração da parte, prestada de próprio punho, no sentidoe que não tem condições econômicas para custear as despesas do processo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente para a concessão da gratuidade dejustiça requerida.
2. Aconcessão dos benefícios da assistência judiciária gratuitanãoopera efeitos retroativos. Precedente do colendo STJ.
3. Se a parte, instada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, quedar-se inerte, acertado o indeferimento da inicial, com base nos arts. 267, inciso I, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do CPC
4. Recurso não provido.
(
Acórdão 874333
, 20140310301490APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/6/2015, publicado no DJE: 24/6/2015. Pág.: 157)
APELAÇÃO CÍVEL.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. A declaração da parte, prestada de próprio punho, no sentidoe que não tem condições econômicas para custear as despesas do processo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente para a concessão da gratuidade dejustiça requerida. 2. Aconcessão dos benefícios da assistência judiciária gratuitanãoopera efeitos retroativos. Precedente do colendo STJ. 3. Se a parte, instada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, quedar-se inerte, acertado o indeferimento da inicial, com base nos arts. 267, inciso I, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do CPC 4. Recurso não provido. (Acórdão 874333, 20140310301490APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/6/2015, publicado no DJE: 24/6/2015. Pág.: 157)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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