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Classe do Processo:
20141210065515APC - (0006443-71.2014.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
873783
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2015 . Pág.: 223
Ementa:

PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PORTARIA CONJUNTA N. 71/2013. EXIGÊNCIA. EMENDA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES. DOCUMENTOS.

1. A emenda à inicial revela-se desnecessária, tendo em vista que todas as informações exigidas na Portaria Conjunta nº 71/2013, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e no artigo 282 do Código de Processo Civil encontram-se presentes nos autos.

2. A ação monitória não exige a juntada de título original quando não se refere a título de crédito, que goza da cartularidade.

3. A ação de busca e apreensão é medida oportunizada pelo Decreto-Lei nº 911/69 ao credor, em contratos com cláusula de alienação fiduciária, que visa à recuperação do bem alienado em garantia, uma vez que a propriedade do bem pertence ao credor, até que o comprador pague o valor integralmente devido. Não há irregularidade, entretanto, na cobrança das parcelas não adimplidas por meio de ação monitória.

4. A extinção do feito afronta o princípio da economia processual, tendo em vista que a única consequência advinda da extinção é a propositura de uma nova demanda, uma vez que não restou configurada a ausência de interesse processual da parte ou de documento indispensável à propositura da ação.

5. Recurso provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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