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Classe do Processo:
20150020104393AGI - (0010550-63.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872749
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/06/2015 . Pág.: 227
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. 30%. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 8° DO DECRETO N.6.386/2008. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1- Se os descontos realizados diretamente na folha de pagamento do servidor observam o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, não há que se falar em ilegalidade.

2- A Lei Complementar n. 840/2011 determina a limitação de descontos de consignações em folha de pagamento e não se refere a desconto de empréstimos, cujo contrato prevê o pagamento do débito na forma de desconto direto em conta corrente.

3- A aplicação do artigo 8° do Decreto n.6.386/2008 tem a finalidade de limitar os descontos de empréstimos facultativos, pactuados com desconto em folha de pagamento e não com desconto direto em conta corrente.

4- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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