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Classe do Processo:
20140020195373MSG - (0019671-52.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872636
Data de Julgamento:
09/06/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/06/2015 . Pág.: 35
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ABIRATERONA. ENFERMO HIPOSSUFICIENTE. MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CNJ. OBSERVÂNCIA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2 - Para a concessão de medicamento em ação cominatória, o fornecimento há de limitar-se pelos parâmetros estabelecidos de maneira esclarecedora pelo CNJ em sua I Jornada de Direito da Saúde, exigindo-se do postulante a demonstração da essencialidade da medicação, o detalhamento da periodicidade e duração do uso, bem assim o esclarecimento acerca da eventual existência de tratamento para a mesma patologia oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e de sua eficácia relativamente ao Autor da cominatória, requisitos que, na hipótese, restaram atendidos, além de estar o medicamento devidamente registrado na ANVISA.
3 - Presentes tais parâmetros, o fornecimento de medicamento a paciente que não tenha condições de arcar com os seus custos configura obrigação do Estado, máxime quando o medicamento tem sua eficácia e segurança comprovadas mediante registro em lista de medicamentos de referência da ANVISA.
Segurança concedida.
Decisão:
Concedeu-se a ordem. Decisão unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, TRATAMENTO DE CÂNCER, CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICA, NEOPLASTIA DE PRÓSTATA PARA O OSSO, MEDICAMENTO ZYTIGA, ABIRATERONA, TRATAMENTO ONCÓLOGICO, MEDICAMENTO EXPERIMENTAL, APROVADO PELA ANVISA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Jurisprudência em Temas:
Fornecimento gratuito de medicamento - pessoa carente
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ABIRATERONA. ENFERMO HIPOSSUFICIENTE. MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CNJ. OBSERVÂNCIA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Para a concessão de medicamento em ação cominatória, o fornecimento há de limitar-se pelos parâmetros estabelecidos de maneira esclarecedora pelo CNJ em sua I Jornada de Direito da Saúde, exigindo-se do postulante a demonstração da essencialidade da medicação, o detalhamento da periodicidade e duração do uso, bem assim o esclarecimento acerca da eventual existência de tratamento para a mesma patologia oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e de sua eficácia relativamente ao Autor da cominatória, requisitos que, na hipótese, restaram atendidos, além de estar o medicamento devidamente registrado na ANVISA. 3 - Presentes tais parâmetros, o fornecimento de medicamento a paciente que não tenha condições de arcar com os seus custos configura obrigação do Estado, máxime quando o medicamento tem sua eficácia e segurança comprovadas mediante registro em lista de medicamentos de referência da ANVISA. Segurança concedida. (Acórdão 872636, 20140020195373MSG, Relator: ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/6/2015, publicado no DJE: 16/6/2015. Pág.: 35)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ABIRATERONA. ENFERMO HIPOSSUFICIENTE. MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CNJ. OBSERVÂNCIA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2 - Para a concessão de medicamento em ação cominatória, o fornecimento há de limitar-se pelos parâmetros estabelecidos de maneira esclarecedora pelo CNJ em sua I Jornada de Direito da Saúde, exigindo-se do postulante a demonstração da essencialidade da medicação, o detalhamento da periodicidade e duração do uso, bem assim o esclarecimento acerca da eventual existência de tratamento para a mesma patologia oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e de sua eficácia relativamente ao Autor da cominatória, requisitos que, na hipótese, restaram atendidos, além de estar o medicamento devidamente registrado na ANVISA.
3 - Presentes tais parâmetros, o fornecimento de medicamento a paciente que não tenha condições de arcar com os seus custos configura obrigação do Estado, máxime quando o medicamento tem sua eficácia e segurança comprovadas mediante registro em lista de medicamentos de referência da ANVISA.
Segurança concedida.
(
Acórdão 872636
, 20140020195373MSG, Relator: ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/6/2015, publicado no DJE: 16/6/2015. Pág.: 35)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ABIRATERONA. ENFERMO HIPOSSUFICIENTE. MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CNJ. OBSERVÂNCIA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Para a concessão de medicamento em ação cominatória, o fornecimento há de limitar-se pelos parâmetros estabelecidos de maneira esclarecedora pelo CNJ em sua I Jornada de Direito da Saúde, exigindo-se do postulante a demonstração da essencialidade da medicação, o detalhamento da periodicidade e duração do uso, bem assim o esclarecimento acerca da eventual existência de tratamento para a mesma patologia oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e de sua eficácia relativamente ao Autor da cominatória, requisitos que, na hipótese, restaram atendidos, além de estar o medicamento devidamente registrado na ANVISA. 3 - Presentes tais parâmetros, o fornecimento de medicamento a paciente que não tenha condições de arcar com os seus custos configura obrigação do Estado, máxime quando o medicamento tem sua eficácia e segurança comprovadas mediante registro em lista de medicamentos de referência da ANVISA. Segurança concedida. (Acórdão 872636, 20140020195373MSG, Relator: ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/6/2015, publicado no DJE: 16/6/2015. Pág.: 35)
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