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Classe do Processo:
20140020271100AGI - (0027592-62.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872614
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/06/2015 . Pág.: 528
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS E LEVANTAMENTO DE VALORES. ILEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E EX-MORADORES DO EDIFÍCIO MONTE CARLO - AMEMC. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DO DESTINATÁRIO. NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1 - A pretensão da Agravante de reconhecimento de ilegitimidade da Associação de Moradores e Ex-Moradores do Edifício Monte Carlo - AMEMC para adjudicação de imóveis objeto de hasta pública e levantamento de valores no âmbito do cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada pelo MPDFT em benefício dos moradores e ex-moradores do Edifício Monte Carlo, em razão de suposta ausência de sua comprovação, não se encontra preclusa, uma vez que o pronunciamento judicial apontado pelo Agravado apenas diz respeito a anterior admissão da associação como seu assistente litisconsorcial na ação, razão pela qual não há falar em preclusão consumativa. Preliminar rejeitada.

2 - As provas produzidas nos autos tornam desarrazoado o questionamento levantado pela Agravada quanto à legitimidade da AMEMC para a adjudicação dos imóveis objeto de hasta pública, até mesmo porque ele é fruto de reposição artificial do tema ao Julgador quando já havia sido admitido o repasse de valores volumosos à aludida associação para que os destinasse aos beneficiários diretos da sentença.

3 - No que tange à alegação de não cabimento de honorários advocatícios, é certo que o próprio MPDFT em nenhum momento os postulou em seu favor, tendo havido apenas a determinação do cálculo pelo valor fixado em sentença, sem se detalhar a quem será destinado.

4 - A prova dos autos indica que o número de beneficiários com a adjudicação dos imóveis corresponde ao número de associados representados no cumprimento de sentença.

5 - Tratando-se de ação coletiva que contém pretensão relativa à defesa de direitos individuais homogêneos dos moradores do Edifício Monte Carlo à época da desocupação do imóvel, há de ressaltar a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público para o ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos, nos termos do art. 100 do CDC (fluid recovery), quando não houver a habilitação dos interessados após 01 (um) ano da prolação da sentença condenatória genérica em número compatível com a gravidade do dano que foi reconhecido, devendo o produto da indenização ser revertido em favor do Fundo a que alude o art. 13 da Lei nº 7.347/85. Assim, descabida a alegação de prescrição que, com fundamento no art. 27 do CDC, volta-se contra a compreensão adotada pelo Juízo a quode que os 04 (quatro) apartamentos em que os moradores não foram identificados sejam considerados nos cálculos, pois é devido o cumprimento de sentença pelo Parquet.

Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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