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Classe do Processo:
20140110449703APC - (0010118-24.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872472
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2015 . Pág.: 161
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS. POSSIBILIDADE.

1. As decisões proferidas em sede de antecipação de tutela, em regra, necessitam de confirmação em sentença. Preliminar de perda do objeto rejeitada.

2. Possível se mostra o acolhimento do pedido de candidato em certame público para ser reposicionado para o final da lista de classificação. Inteligência do Art. 13, § 2.º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.

3. O acolhimento do pleito sequer prejudica outros candidatos, pois a autora simplesmente passa a figurar na última posição dos candidatos classificados no certame.

4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Inteiro Teor:
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