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Classe do Processo:
20150110121473APC - (0003523-26.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872454
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2015 . Pág.: 161
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GUIA DE CUSTAS INICIAIS PREENCHIDA COM ERRO. PAGAMENTO NO VALOR CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS. DIREITO DA PARTE A EMENDA À INICIAL. GARANTIA À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
1. A determinação de emenda à petição inicial, com fundamento do art.284 do Código de Processo Civil, tem cabimento tão somente quando ausentes os requisitos dos arts. 282 e 283 do referido diploma processual ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Dessa forma, não deve o julgador agir com excessivo formalismo quando se mostrar possível o recebimento da inicial e o processamento do feito.
2. O cálculo das custas judiciais varia de acordo com o feito, a quantidade de diligências e o valor da causa. No entanto, no caso em exame, o erro cometido na denominação da petição não causou nenhum prejuízo ao Poder judiciário, destinatário de tais valores, tão-pouco a parte demandada.
3. Exigir-se a correção da guia de custas, quando o pagamento já foi realizado no valor correto, é excesso de apego ao formalismo em detrimento do princípio da economia processual, tão necessária e reclamada nos últimos tempos.
4. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aplicação dos princípios da economia, da celeridade, da instrumentalidade das formas e da cooperação
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GUIA DE CUSTAS INICIAIS PREENCHIDA COM ERRO. PAGAMENTO NO VALOR CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS. DIREITO DA PARTE A EMENDA À INICIAL. GARANTIA À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A determinação de emenda à petição inicial, com fundamento do art.284 do Código de Processo Civil, tem cabimento tão somente quando ausentes os requisitos dos arts. 282 e 283 do referido diploma processual ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Dessa forma, não deve o julgador agir com excessivo formalismo quando se mostrar possível o recebimento da inicial e o processamento do feito. 2. O cálculo das custas judiciais varia de acordo com o feito, a quantidade de diligências e o valor da causa. No entanto, no caso em exame, o erro cometido na denominação da petição não causou nenhum prejuízo ao Poder judiciário, destinatário de tais valores, tão-pouco a parte demandada. 3. Exigir-se a correção da guia de custas, quando o pagamento já foi realizado no valor correto, é excesso de apego ao formalismo em detrimento do princípio da economia processual, tão necessária e reclamada nos últimos tempos. 4. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença. (Acórdão 872454, 20150110121473APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 11/6/2015. Pág.: 161)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GUIA DE CUSTAS INICIAIS PREENCHIDA COM ERRO. PAGAMENTO NO VALOR CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS. DIREITO DA PARTE A EMENDA À INICIAL. GARANTIA À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
1. A determinação de emenda à petição inicial, com fundamento do art.284 do Código de Processo Civil, tem cabimento tão somente quando ausentes os requisitos dos arts. 282 e 283 do referido diploma processual ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Dessa forma, não deve o julgador agir com excessivo formalismo quando se mostrar possível o recebimento da inicial e o processamento do feito.
2. O cálculo das custas judiciais varia de acordo com o feito, a quantidade de diligências e o valor da causa. No entanto, no caso em exame, o erro cometido na denominação da petição não causou nenhum prejuízo ao Poder judiciário, destinatário de tais valores, tão-pouco a parte demandada.
3. Exigir-se a correção da guia de custas, quando o pagamento já foi realizado no valor correto, é excesso de apego ao formalismo em detrimento do princípio da economia processual, tão necessária e reclamada nos últimos tempos.
4. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença.
(
Acórdão 872454
, 20150110121473APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 11/6/2015. Pág.: 161)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GUIA DE CUSTAS INICIAIS PREENCHIDA COM ERRO. PAGAMENTO NO VALOR CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS. DIREITO DA PARTE A EMENDA À INICIAL. GARANTIA À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A determinação de emenda à petição inicial, com fundamento do art.284 do Código de Processo Civil, tem cabimento tão somente quando ausentes os requisitos dos arts. 282 e 283 do referido diploma processual ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Dessa forma, não deve o julgador agir com excessivo formalismo quando se mostrar possível o recebimento da inicial e o processamento do feito. 2. O cálculo das custas judiciais varia de acordo com o feito, a quantidade de diligências e o valor da causa. No entanto, no caso em exame, o erro cometido na denominação da petição não causou nenhum prejuízo ao Poder judiciário, destinatário de tais valores, tão-pouco a parte demandada. 3. Exigir-se a correção da guia de custas, quando o pagamento já foi realizado no valor correto, é excesso de apego ao formalismo em detrimento do princípio da economia processual, tão necessária e reclamada nos últimos tempos. 4. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença. (Acórdão 872454, 20150110121473APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 11/6/2015. Pág.: 161)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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