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Classe do Processo:
20140110304550APO - (0006332-69.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872272
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 328
Ementa:

APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS.

I - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.

II - A subjetividade que implica a ilegalidade do exame psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos.

III - O candidato prosseguiu nas demais etapas do certame e concluiu o curso de formação com aprovação. As suas condições psicológicas serão aferidas durante o estágio probatório, sendo dispensável novo exame. Precedente.

IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES 01/02 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, DECRETO PRESIDENCIAL 6.944/09.
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