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Classe do Processo:
20120110211114APO - (0001448-65.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872126
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2015 . Pág.: 205
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA POSSE - PEDIDO DE "FINAL DE FILA" - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.
1. É cabível a reclassificação do candidato aprovado em concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no final da fila de classificados, se quando nomeado não preenchia os requisitos previstos no edital para posse.
2. Direito à reclassificação no final de fila garantido pela Lei Complementar Distrital n. 840, art. 13, §2º
3. Deu-se parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NOMEAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ISONOMIA, RETROATIVIDADE, LEI MAIS BENÉFICA, GARANTIA, REPOSICIONAMENTO, RAZOABILIDADE, INTERESSE PÚBLICO,
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA POSSE - PEDIDO DE "FINAL DE FILA" - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. 1. É cabível a reclassificação do candidato aprovado em concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no final da fila de classificados, se quando nomeado não preenchia os requisitos previstos no edital para posse. 2. Direito à reclassificação no final de fila garantido pela Lei Complementar Distrital n. 840, art. 13, §2º 3. Deu-se parcial provimento ao apelo e à remessa oficial. (Acórdão 872126, 20120110211114APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 12/6/2015. Pág.: 205)
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA POSSE - PEDIDO DE "FINAL DE FILA" - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.
1. É cabível a reclassificação do candidato aprovado em concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no final da fila de classificados, se quando nomeado não preenchia os requisitos previstos no edital para posse.
2. Direito à reclassificação no final de fila garantido pela Lei Complementar Distrital n. 840, art. 13, §2º
3. Deu-se parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
(
Acórdão 872126
, 20120110211114APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 12/6/2015. Pág.: 205)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA POSSE - PEDIDO DE "FINAL DE FILA" - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. 1. É cabível a reclassificação do candidato aprovado em concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no final da fila de classificados, se quando nomeado não preenchia os requisitos previstos no edital para posse. 2. Direito à reclassificação no final de fila garantido pela Lei Complementar Distrital n. 840, art. 13, §2º 3. Deu-se parcial provimento ao apelo e à remessa oficial. (Acórdão 872126, 20120110211114APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 12/6/2015. Pág.: 205)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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