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Classe do Processo:
20061010054959APC - (0005495-19.2006.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870900
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2015 . Pág.: 218
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO EXAMINADA NO PONTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA.

1. Por ter sido a matéria recursal decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior.

2.Enquanto não se reconhecer, por meio de ação própria, a invalidade do registro e proceder o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel reivindicado.

3. Até a estabilização do processo, com a citação, a parte autora pode emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da relação processual, não havendo "defeito insanável" que justifique a imediata extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.

4. Não há ilegitimidade passiva em razão de erro na indicação da parte ré, quando não foi oportunizada a substituição processual, apesar de o autor ter pedido a alteração do polo passivo,

5.Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo necessária a instrução probatória para aferir se o lote em questão coincide com a área sobre a qual se postula a indenização por desapropriação indireta.

6.Aedição do Decreto Distritaln.º 28.305, de 25 de setembro de 2007,não impede a propositura da ação reivindicatória, já que não tem o condão de afastar os alegados direitos de propriedade, exercidos com base nos registros anteriores.

7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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