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Classe do Processo:
20140020309518CCP - (0031464-85.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870396
Data de Julgamento:
25/05/2015
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. DEMANDA ENVOLVENDO PARTICULARES. MERA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR PARTE DA TERRACAP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.

1. A simples propositura de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, envolvendo imóvel localizado em área pública, não justifica o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública do DF para processar e julgar o feito.

2. Tendo em vista que a TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília, embora instada a esclarecer os motivos pelos quais manifestou o interesse na demanda, deixou transcorrer o prazo, sem pleitear o seu ingresso no feito, em uma das modalidades de intervenção previstas nos artigos 56 a 61 do Código de Processo Civil, deve a demanda ser processada e julgada perante o Juízo Cível.

3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo-DF.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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