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Classe do Processo:
20120310260273APC - (0025444-40.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
869470
Data de Julgamento:
20/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2015 . Pág.: 178
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) DILUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.

1. O contrato de arrendamento mercantil permite a escolha do pagamento do VRG em três ocasiões. Se a parte teve oportunizada a escolha, quanto ao momento e a forma de cobrança do VRG, e fez sua opção pelo pagamento parcelado conjuntamente com as contraprestações, reputa-se válido o negócio jurídico celebrado, consoante o art. 104, incisos I, II e III, do CC e Enunciado n. 293, da Súmula do STJ.

2. Acobrança a título de "Tarifa de Cadastro", (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, pois prevista em Resoluções CMN/BACEN, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira.

3. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato.

4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 293 STJ, COBRANÇA ANTECIPADA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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