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Classe do Processo:
20140110436309APR - (0010311-90.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
869241
Data de Julgamento:
21/05/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2015 . Pág.: 174
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE COMO EXPRESSÃO DO GARANTISMO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conquanto dotado de fé pública e não haja qualquer motivo para que sua palavra seja colocada sob suspeita, o depoimento do policial condutor do flagrante não configura prova absoluta da culpabilidade e é insuficiente para lastrear a condenação no caso dos autos, porque se encontra isolado do restante da prova judicializada e enseja, apenas, um juízo de probabilidade, não de certeza sobre a atuação da ré no crime.
2. Associar a ré à traficância exige, na hipótese, um trabalho de reconstrução dos fatos baseado em um juízo sem fundamento em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comportamento este vedado pelo Direito, que tem o princípio da não-culpabilidade como expressão do garantismo no sistema penal pátrio.
3. Uma condenação não pode estar baseada em meros indícios e suposições, mas, sim, deve ter fundamento em provas inequívocas. E tendo em vista que nos autos não há provas contundentes de autoria do crime, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo:
4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE COMO EXPRESSÃO DO GARANTISMO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conquanto dotado de fé pública e não haja qualquer motivo para que sua palavra seja colocada sob suspeita, o depoimento do policial condutor do flagrante não configura prova absoluta da culpabilidade e é insuficiente para lastrear a condenação no caso dos autos, porque se encontra isolado do restante da prova judicializada e enseja, apenas, um juízo de probabilidade, não de certeza sobre a atuação da ré no crime. 2. Associar a ré à traficância exige, na hipótese, um trabalho de reconstrução dos fatos baseado em um juízo sem fundamento em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comportamento este vedado pelo Direito, que tem o princípio da não-culpabilidade como expressão do garantismo no sistema penal pátrio. 3. Uma condenação não pode estar baseada em meros indícios e suposições, mas, sim, deve ter fundamento em provas inequívocas. E tendo em vista que nos autos não há provas contundentes de autoria do crime, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo: 4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento. (Acórdão 869241, 20140110436309APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/5/2015, publicado no DJE: 27/5/2015. Pág.: 174)
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PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE COMO EXPRESSÃO DO GARANTISMO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conquanto dotado de fé pública e não haja qualquer motivo para que sua palavra seja colocada sob suspeita, o depoimento do policial condutor do flagrante não configura prova absoluta da culpabilidade e é insuficiente para lastrear a condenação no caso dos autos, porque se encontra isolado do restante da prova judicializada e enseja, apenas, um juízo de probabilidade, não de certeza sobre a atuação da ré no crime.
2. Associar a ré à traficância exige, na hipótese, um trabalho de reconstrução dos fatos baseado em um juízo sem fundamento em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comportamento este vedado pelo Direito, que tem o princípio da não-culpabilidade como expressão do garantismo no sistema penal pátrio.
3. Uma condenação não pode estar baseada em meros indícios e suposições, mas, sim, deve ter fundamento em provas inequívocas. E tendo em vista que nos autos não há provas contundentes de autoria do crime, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo:
4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
(
Acórdão 869241
, 20140110436309APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/5/2015, publicado no DJE: 27/5/2015. Pág.: 174)
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE COMO EXPRESSÃO DO GARANTISMO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conquanto dotado de fé pública e não haja qualquer motivo para que sua palavra seja colocada sob suspeita, o depoimento do policial condutor do flagrante não configura prova absoluta da culpabilidade e é insuficiente para lastrear a condenação no caso dos autos, porque se encontra isolado do restante da prova judicializada e enseja, apenas, um juízo de probabilidade, não de certeza sobre a atuação da ré no crime. 2. Associar a ré à traficância exige, na hipótese, um trabalho de reconstrução dos fatos baseado em um juízo sem fundamento em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comportamento este vedado pelo Direito, que tem o princípio da não-culpabilidade como expressão do garantismo no sistema penal pátrio. 3. Uma condenação não pode estar baseada em meros indícios e suposições, mas, sim, deve ter fundamento em provas inequívocas. E tendo em vista que nos autos não há provas contundentes de autoria do crime, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo: 4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento. (Acórdão 869241, 20140110436309APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/5/2015, publicado no DJE: 27/5/2015. Pág.: 174)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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