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Classe do Processo:
20140410126888APR - (0012464-87.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868559
Data de Julgamento:
14/05/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2015 . Pág.: 108
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME DE RESISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. QUANTUM AUMENTO DA PENA-BASE E DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL VALORADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua companheira à época) de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.

2. No que tange ao crime de resistência, a doutrina leciona que tanto a violência quanto a ameaça devem ser dirigidas contra a pessoa do funcionário. No caso, a prova oral demonstrou que o réu se opôs à execução de ato legal dos policiais militares mediante ameaça.

3. O depoimento dos policiais prestado sob o crivo do contraditório possui credibilidade, sendo apto a embasar a condenação criminal.

4. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, por se mostrar exacerbado.

5. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido no contexto de relações domésticas), é plenamente aplicável ao crime de ameaça, pois o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de ameaça contra mulher, cônjuge ou companheira.

6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação anterior por contravenção penal não serve para fins de reincidência.

7. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 e 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, alterar o quantum de aumento da pena dos crimes de ameaça e resistência e afastar a agravante da reincidência, reduzindo a reprimenda aplicada ao delito de ameaça, de 04 (quatro) meses de detenção para 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, e diminuindo a pena do crime de resistência de 05 (cinco) meses para 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção, restando o réu condenado a uma pena total de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias detenção, mantido o regime inicial semiaberto.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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