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Classe do Processo:
20140610015663APC - (0001536-71.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868262
Data de Julgamento:
20/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2015 . Pág.: 213
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. CORRESPONDÊNCIA. E-MAIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).

2. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz afaste o estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

3. Se o conjunto probatório não confere a certeza do recebimento da correspondência pela empresa contratada, porquanto os documentos acostados são apenas espelhos de e-mails, não autenticados e que não demonstram o vínculo dos destinatários com a recorrida, os pedidos da recorrente não merecem guarida.

4. Ademais, nos termos do contrato, a apelante obrigou-se a motivar os pedidos de exclusão, que somente seria efetivada com a prova inequívoca da comunicação. Uma vez que tais providências não foram adotadas, a recorrente não poderia exigir o implemento da obrigação da parte adversa. Regra do art. 476 do CC.

5. A indenização a título de danos morais exige a demonstração de ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos, que se refere apenas a um descumprimento contratual por parte da própria recorrente.

6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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