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Classe do Processo:
20130110699017RMO - (0003858-62.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
867346
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 207
Ementa:
REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE ABERTURA DE NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - NOMEAÇÃO E POSSE DEPOIS DE VENCIDA A VALIDADE DO CONCURSO - IMPROVIMENTO - AFRONTA AO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011.
1. O art. 14 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece que a nomeação em cargo público deverá observar o prazo de validade do concurso.
2. É improcedente o pedido formulado pela autora, de condenação do Distrito Federal a abrir nova turma do curso de formação, bem como nomeação e posse no cargo público, em ação ajuizada mais de um ano depois de vencido o prazo do concurso.
3. Deu-se provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da autora.
Decisão:
DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, UNÂNIME
REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE ABERTURA DE NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - NOMEAÇÃO E POSSE DEPOIS DE VENCIDA A VALIDADE DO CONCURSO - IMPROVIMENTO - AFRONTA AO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011. 1. O art. 14 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece que a nomeação em cargo público deverá observar o prazo de validade do concurso. 2. É improcedente o pedido formulado pela autora, de condenação do Distrito Federal a abrir nova turma do curso de formação, bem como nomeação e posse no cargo público, em ação ajuizada mais de um ano depois de vencido o prazo do concurso. 3. Deu-se provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da autora. (Acórdão 867346, 20130110699017RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 21/5/2015. Pág.: 207)
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REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE ABERTURA DE NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - NOMEAÇÃO E POSSE DEPOIS DE VENCIDA A VALIDADE DO CONCURSO - IMPROVIMENTO - AFRONTA AO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011.
1. O art. 14 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece que a nomeação em cargo público deverá observar o prazo de validade do concurso.
2. É improcedente o pedido formulado pela autora, de condenação do Distrito Federal a abrir nova turma do curso de formação, bem como nomeação e posse no cargo público, em ação ajuizada mais de um ano depois de vencido o prazo do concurso.
3. Deu-se provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da autora.
(
Acórdão 867346
, 20130110699017RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 21/5/2015. Pág.: 207)
REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE ABERTURA DE NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - NOMEAÇÃO E POSSE DEPOIS DE VENCIDA A VALIDADE DO CONCURSO - IMPROVIMENTO - AFRONTA AO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011. 1. O art. 14 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece que a nomeação em cargo público deverá observar o prazo de validade do concurso. 2. É improcedente o pedido formulado pela autora, de condenação do Distrito Federal a abrir nova turma do curso de formação, bem como nomeação e posse no cargo público, em ação ajuizada mais de um ano depois de vencido o prazo do concurso. 3. Deu-se provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da autora. (Acórdão 867346, 20130110699017RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 21/5/2015. Pág.: 207)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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