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Classe do Processo:
20120910210979APC - (0020562-17.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
867016
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2015 . Pág.: 215
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. REVELIA. REVISÃO CONTRATUAL. INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos autos, após a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação e/ou reconvenção, restando clara sua revelia.

2. Sendo a ré revel, incabível que pretenda discutir as cláusulas contratuais em sede de recurso se não suscitou tais nulidades no momento oportuno, qual seja, na contestação. Assim, preclusa a oportunidade para pugnar pela análise de nulidades contratuais.

3. Eventual análise do pedido revisional acarretaria supressão de instância. Recurso conhecido em parte.

4. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido; trata-se de ação de busca e apreensão convertida em depósito, no qual o banco apelado pretende reaver a posse do bem alienado. O pedido é possível juridicamente.

5. Amora do devedor resta configurada após a notificação do devedor, senão pelo protesto do título. No caso específico dos autos, a devedora apelante foi devidamente notificada, estando, portanto, constituída a mora.

6. O ajuizamento de ação revisional não é suficiente para afastar a mora. Precedentes.

7. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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