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Classe do Processo:
20110310137170EIR - (0013494-68.2011.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
866766
Data de Julgamento:
11/05/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2015 . Pág.: 103
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO DE BENS E VALORES PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E À FUNCIONÁRIA - LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS - CONCURSO FORMAL CONFIGURADO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.
1. A prática do crime de roubo mediante uma só ação mas acarretando lesão ao patrimônio de vítimas distintas - no caso o estabelecimento comercial e uma de suas funcionárias - enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedentes desta Corte de Justiça, do egrégio STJ e do colendo STF.
2. Embargos infringentes criminais conhecidos e NÃO PROVIDOS.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, USO, ARMA, SUBTRAÇÃO, DUPLICIDADE, PATRIMÔNIO, EMPREGADO, PESSOA FÍSICA, EMPRESA, PESSOA JURÍDICA, AFASTAMENTO, CONCURSO FORMAL, INOCORRÊNCIA, PLURALIDADE, VÍTIMA, HIPÓTESE, CRIME ÚNICO, ENTENDIMENTO, DESEMBARGADOR.
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO DE BENS E VALORES PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E À FUNCIONÁRIA - LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS - CONCURSO FORMAL CONFIGURADO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. A prática do crime de roubo mediante uma só ação mas acarretando lesão ao patrimônio de vítimas distintas - no caso o estabelecimento comercial e uma de suas funcionárias - enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedentes desta Corte de Justiça, do egrégio STJ e do colendo STF. 2. Embargos infringentes criminais conhecidos e NÃO PROVIDOS. (Acórdão 866766, 20110310137170EIR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 11/5/2015, publicado no DJE: 18/5/2015. Pág.: 103)
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO DE BENS E VALORES PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E À FUNCIONÁRIA - LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS - CONCURSO FORMAL CONFIGURADO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.
1. A prática do crime de roubo mediante uma só ação mas acarretando lesão ao patrimônio de vítimas distintas - no caso o estabelecimento comercial e uma de suas funcionárias - enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedentes desta Corte de Justiça, do egrégio STJ e do colendo STF.
2. Embargos infringentes criminais conhecidos e NÃO PROVIDOS.
(
Acórdão 866766
, 20110310137170EIR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 11/5/2015, publicado no DJE: 18/5/2015. Pág.: 103)
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO DE BENS E VALORES PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E À FUNCIONÁRIA - LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS - CONCURSO FORMAL CONFIGURADO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. A prática do crime de roubo mediante uma só ação mas acarretando lesão ao patrimônio de vítimas distintas - no caso o estabelecimento comercial e uma de suas funcionárias - enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedentes desta Corte de Justiça, do egrégio STJ e do colendo STF. 2. Embargos infringentes criminais conhecidos e NÃO PROVIDOS. (Acórdão 866766, 20110310137170EIR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 11/5/2015, publicado no DJE: 18/5/2015. Pág.: 103)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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