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Classe do Processo:
20140111426684APC - (0034611-19.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
866463
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2015 . Pág.: 162
Ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE NUMERÁRIO PERTENCENTE À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a empresa executada e a embargante têm nome semelhante, exercem a mesma atividade, estão sediadas no mesmo endereço, têm ou já tiveram sócios em comum, tais fatos apontam para confusão patrimonial.

2. A interligação demonstrada entre as empresas (a executada e a terceira embargante) evidenciando confusão patrimonial é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos outros sócios ou das demais empresas que componham o grupo econômico, primando pelo desfecho da execução.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, EMBARGOS DE TERCEIRO, CABIMENTO, PENHORA, BEM, COMPROVAÇÃO, CONFUSÃO, PATRIMÔNIO, DIVERSIDADE, SOCIEDADE, RESPONSABILIDADE LIMITADA, GRUPO ECONÔMICO, HIPÓTESE, CDC, CABIMENTO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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