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Classe do Processo:
20150020015654MSG - (0001584-14.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
866229
Data de Julgamento:
28/04/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2015 . Pág.: 48
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AUDITORES FISCAIS. VENCIMENTOS. PAGAMENTO PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LIMINAR CONFIRMADA.

1. Concede-se liminar em mandado de segurança quando presente a aparência do bom direito, diante dos normativos (art. 35, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 118, caput, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011), que asseguram o pagamento integral dos vencimentos até o quinto dia útil de cada mês. Evidencia-se o periculum in mora, haja vista a natureza alimentar das verbas pleiteadas.

2. Se o agravo regimental não aduz argumentos suficientes a modificar os fundamentos externados na r. decisão guerreada, não há motivo para se proceder à reconsideração, devendo subsistir os fundamentos já expendidos.

3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Decisão:
Negou-se provimento. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, LIMINAR, GARANTIA, PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, GDF, DATA, PREVISÃO, LEI ORGÂNICA, DF, INEXISTÊNCIA, RISCO, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PRESSUPOSTO, CONCESSÃO, PEDIDO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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