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Classe do Processo:
20150020075032AGI - (0007590-37.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
866079
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 384
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA Á INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO. SUFICIENTE. PROCURAÇÃO. CÓPIA. VALIDADE.

Nos termos do art. 28, da referida Lei, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados pelo credor. Com efeito, não se questiona a liquidez da cédula de crédito bancário que vem acompanhada de planilha de cálculo que permite averiguar a evolução do saldo devedor.

Admite-se a juntada de cópia não autênticada das procurações e substabelecimentos outorgados pela parte a seus advogados, considerando a presunção de veracidade conferida aos documentos, bem como o fato de ser da parte contrária o ônus de impugnar sua validade

Agravo conhecido e provido.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO COMERCIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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