E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PRA EMENDA. NATUREZA DILATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O prazo para emenda da inicial possui natureza dilatória, de sorte que a determinação do art. 284 do CPC, o qual assinala o lapso temporal de 10 (dez) dias, pode, conforme as peculiaridades do caso concreto, ser majorada, por determinação do Juízo competente.
II. A conduta do Juízo de origem que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a parte exeqüente não teria atendido à determinação judicial que ordenou a emenda a inicial, ainda que houvesse pedido da parte pela dilação do prazo, viola, sem dúvida, os princípios da celeridade e da economia processual.
III. Inegavelmente, a extinção do feito pelo simples motivo de não terem sido cumpridas as determinações judiciais no prazo de 10 (dez) dias, pode ensejar outras demandas com igual teor, o que, certamente, não é benéfico seja para parte requerente, para o Poder Judiciário ou até mesmo para sociedade
IV. Deste modo, é medida que se impõe a cassação da sentença, a fim de que oportunizado à parte recorrente o cumprimento das determinações judiciais no prazo solicitado, qual seja 30 (trinta) dias.
V. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença, permitindo aos exeqüentes-apelantes o cumprimento das determinações judiciais do Juízo de origem no prazo de 30 (trinta) dias.
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Acórdão 866003, 20140111676976APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 274)