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Classe do Processo:
20140111663565APC - (0040921-41.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865888
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 274
Ementa:



PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO.

1.O prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial não é peremptório, de forma que sua prorrogação não afronta o artigo 284 do Código de Processo Civil.

2.Diante da própria natureza dilatória do prazo assinalado para adequação da inicial, o pleito de dilação probatória tempestivamente aviado e devidamente justificado tende a merecer acolhida.

3.Recurso de apelação provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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