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Classe do Processo:
20111110004342APC - (0000425-42.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865614
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 227
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC.
2. Ausente intimação específica do patrono para manifestação sob pena de extinção do feito. Nula a sentença.
3. Comprovada intimação pessoal, com assinatura do Aviso de Recebimento, não há que se falar em ausência de poderes para recebimento de intimação, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica; aplicando, assim, a Teoria da Aparência.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Pessoa jurídica ─ teoria da aparência
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. 2. Ausente intimação específica do patrono para manifestação sob pena de extinção do feito. Nula a sentença. 3. Comprovada intimação pessoal, com assinatura do Aviso de Recebimento, não há que se falar em ausência de poderes para recebimento de intimação, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica; aplicando, assim, a Teoria da Aparência. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 865614, 20111110004342APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 227)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC.
2. Ausente intimação específica do patrono para manifestação sob pena de extinção do feito. Nula a sentença.
3. Comprovada intimação pessoal, com assinatura do Aviso de Recebimento, não há que se falar em ausência de poderes para recebimento de intimação, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica; aplicando, assim, a Teoria da Aparência.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 865614
, 20111110004342APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 227)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. 2. Ausente intimação específica do patrono para manifestação sob pena de extinção do feito. Nula a sentença. 3. Comprovada intimação pessoal, com assinatura do Aviso de Recebimento, não há que se falar em ausência de poderes para recebimento de intimação, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica; aplicando, assim, a Teoria da Aparência. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 865614, 20111110004342APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 227)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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