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Classe do Processo:
20111110004342APC - (0000425-42.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865614
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 227
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC.

2. Ausente intimação específica do patrono para manifestação sob pena de extinção do feito. Nula a sentença.

3. Comprovada intimação pessoal, com assinatura do Aviso de Recebimento, não há que se falar em ausência de poderes para recebimento de intimação, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica; aplicando, assim, a Teoria da Aparência.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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