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Classe do Processo:
20140110394300APC - (0009157-37.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865428
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 319
Ementa:

COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA LEONINA. INEXISTÊNCIA

1. Comprovado que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro.

2. Se o contrato previa a exclusão de cobertura abrangendo inclusive conduta de terceiros, não procede a alegação de que a exclusão abarca somente a conduta do segurado.

3. O fato do contrato celebrado entre as partes ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor não autoriza impor à seguradora desvantagem exagerada e determinar o cumprimento do contrato mesmo quando há o agravamento intencional do risco pelo segurado.

4. Recurso conhecido e desprovido
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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