PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.TÍTULO JUDICIAL OBJETO DA EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 283 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2.Dessa maneira, para ser recebida, não basta que a petição inicial atente aos requisitos trazidos pelo artigo 282, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
3. Para o processamento de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, enquanto processo autônomo de execução de título judicial, é imprescindível a juntada, com a petição inicial, da sentença objeto da execução e dos acórdãos que a tenham alterado em sede recursal, que são documentos essenciais ao processamento da pretensão (art. 283 do CPC), sendo insuficiente, para tanto, a juntada de certidão de inteiro teor da ação coletiva originária.
4.Não tendo sido atendida a emenda que determinou a juntada de documento essencial à propositura da ação, escorreita a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, e artigo 295, inciso VI, ambos do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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Acórdão 865239, 20140111655248APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 8/5/2015. Pág.: 200)