ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. PRAZO PARA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA COMBATENTE. CERTAME. ELIMINAÇÃO. EXAME. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. OCORRÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO INAPTO. LEGALIDADE. LEI DISTRITAL 4.949/12. EDITAL NORMATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NÃO EXPLICITADOS. SUBJETIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE.
1. Não se conhece de recurso adesivo sem que tenha havido sucumbência recíproca, requisito exigido pelo artigo 500 do Código de Processo Civil.
2. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para recebimento de um recurso como se outro fosse, contanto que inexista erro grosseiro e sejam respeitados os requisitos de admissibilidade do recurso correto, a exemplo do prazo para sua interposição.
3. Não se mostra razoável eliminar candidato que logrou aprovação em etapas do certame, em razão da ausência de entrega de apenas um exame médico, cuja apresentação se dera na fase de recurso administrativo, bem como quando comprovada a falha externa ao seu comportamento, sobretudo por não possuir conhecimentos técnicos para tanto.
4. A regra da vinculação ao edital do concurso público não é absoluta, devendo ser analisada também sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Nos termos da Lei Distrital 4.949/12 que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, o edital normativo deve conter os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.
6. É nulo o ato administrativo que elimina candidato de concurso público por inaptidão na avaliação psicológica, aplicada sem a prévia indicação dos procedimentos do exame psicotécnico e dos critérios de avaliação em edital normativo, sob pena de configurar subjetividade da avaliação.
7. Não cabe ao Poder Judiciário suprimir etapa de concurso prevista em lei e edital de concurso, de modo a ser determinado ao candidato que se submeta a nova avaliação psicológica com critérios objetivamente previstos. Precedentes do STJ
8. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais de advogado devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz, obedecidos os critérios do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, consoante disposição do §4º, do mesmo artigo deste código.
9. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo acolhida. Recurso voluntário e remessa oficial desprovidos.
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Acórdão 864866, 20130110863898APO, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015. Pág.: 245)