ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SELEÇÃO INTERNA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PILOTO DE HELICÓPTERO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1.O fato de o autor estar exercendo a função de piloto de helicóptero da Polícia Militar do Distrito Federal não tem o condão de acarretar a perda do objeto da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, uma vez que o exercício de tal atividade lhe foi assegurado em caráter provisório, por força de decisão judicial exarada em Ação Cautelar.
2.A determinação de submissão da parte autora a nova avaliação psicológica, em virtude da subjetividade dos teste aplicados, não configura julgamento extra petita, ainda que tal medida não tenha sido requerida pelas partes litigantes.
3.Nos termos da súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo".
4.A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.
5.Verificado que o edital do concurso de seleção interna para piloto de helicóptero da Policia Militar do Distrito Federal afrontou a regra inserta no § 2º do artigo 14 do Decreto nº 6.944/2009, ao pautar a avaliação psicológica em um perfil profissiográfico, deve ser considerado nulo o ato administrativo que considerou o candidato não recomendado nesta fase do processo seletivo, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame.
6. Tendo em vista que o autor, após a realização do curso de formação de piloto de helicóptero vem exercendo suas atividades de forma regular, sem apresentar qualquer alteração, não há razão para que seja imposta a obrigação de submissão a nova avaliação psicológica.
7.Apelação Cível interposta pelo réu conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
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Acórdão 864862, 20100112234805APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015. Pág.: 275)