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Classe do Processo:
20150020034122MSG - (0003445-35.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
863956
Data de Julgamento:
14/04/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2015 . Pág.: 19
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. PARCELAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRECONIZADO NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 QUE DETERMINAM A QUITAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO NO QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Evidenciada a plausibilidade das alegações alinhavadas pelo impetrante, pois a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar nº 840/2011 estabelecem um direito aos servidores públicos de quitação da folha de pagamento até o quinto dia útil subsequente ao trabalhado, daí decorrendo um descompasso no ato impugnado de fracionar o pagamento de vencimentos e proventos dos substituídos neste mandamus em data diversa da expressamente prevista.
2. Presente a relevância dos fundamentos trazidos na impetração e o perigo na demora por se tratar de verba com natureza alimentar, mantém-se a liminar para suspender o pagamento parcelado dos vencimentos e proventos dos Procuradores da Assistência Judiciária e dos Procuradores do Distrito Federal, ativos e inativos, assegurando-lhes o recebimento integral de seus vencimentos e proventos até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação da atividade laboral.
3. Agravo regimental conhecido e não provido para manter a decisão que deferiu a liminar em parte.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: CONCESSÃO, PARCELAMENTO, VENCIMENTOS, PROCURADOR DE JUSTIÇA, DF, PAGAMENTO, INTEGRALIDADE, REMUNERAÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, UTILIDADE, AÇÃO JUDICIAL, CUMULAÇÃO, SEMELHANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, REQUISITOS, LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. PARCELAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRECONIZADO NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 QUE DETERMINAM A QUITAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO NO QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Evidenciada a plausibilidade das alegações alinhavadas pelo impetrante, pois a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar nº 840/2011 estabelecem um direito aos servidores públicos de quitação da folha de pagamento até o quinto dia útil subsequente ao trabalhado, daí decorrendo um descompasso no ato impugnado de fracionar o pagamento de vencimentos e proventos dos substituídos neste mandamus em data diversa da expressamente prevista. 2. Presente a relevância dos fundamentos trazidos na impetração e o perigo na demora por se tratar de verba com natureza alimentar, mantém-se a liminar para suspender o pagamento parcelado dos vencimentos e proventos dos Procuradores da Assistência Judiciária e dos Procuradores do Distrito Federal, ativos e inativos, assegurando-lhes o recebimento integral de seus vencimentos e proventos até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação da atividade laboral. 3. Agravo regimental conhecido e não provido para manter a decisão que deferiu a liminar em parte. (Acórdão 863956, 20150020034122MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 8/5/2015. Pág.: 19)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. PARCELAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRECONIZADO NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 QUE DETERMINAM A QUITAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO NO QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Evidenciada a plausibilidade das alegações alinhavadas pelo impetrante, pois a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar nº 840/2011 estabelecem um direito aos servidores públicos de quitação da folha de pagamento até o quinto dia útil subsequente ao trabalhado, daí decorrendo um descompasso no ato impugnado de fracionar o pagamento de vencimentos e proventos dos substituídos neste mandamus em data diversa da expressamente prevista.
2. Presente a relevância dos fundamentos trazidos na impetração e o perigo na demora por se tratar de verba com natureza alimentar, mantém-se a liminar para suspender o pagamento parcelado dos vencimentos e proventos dos Procuradores da Assistência Judiciária e dos Procuradores do Distrito Federal, ativos e inativos, assegurando-lhes o recebimento integral de seus vencimentos e proventos até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação da atividade laboral.
3. Agravo regimental conhecido e não provido para manter a decisão que deferiu a liminar em parte.
(
Acórdão 863956
, 20150020034122MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 8/5/2015. Pág.: 19)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. PARCELAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRECONIZADO NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 QUE DETERMINAM A QUITAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO NO QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Evidenciada a plausibilidade das alegações alinhavadas pelo impetrante, pois a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar nº 840/2011 estabelecem um direito aos servidores públicos de quitação da folha de pagamento até o quinto dia útil subsequente ao trabalhado, daí decorrendo um descompasso no ato impugnado de fracionar o pagamento de vencimentos e proventos dos substituídos neste mandamus em data diversa da expressamente prevista. 2. Presente a relevância dos fundamentos trazidos na impetração e o perigo na demora por se tratar de verba com natureza alimentar, mantém-se a liminar para suspender o pagamento parcelado dos vencimentos e proventos dos Procuradores da Assistência Judiciária e dos Procuradores do Distrito Federal, ativos e inativos, assegurando-lhes o recebimento integral de seus vencimentos e proventos até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação da atividade laboral. 3. Agravo regimental conhecido e não provido para manter a decisão que deferiu a liminar em parte. (Acórdão 863956, 20150020034122MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 8/5/2015. Pág.: 19)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STF SUM-269 #@STF SUM-271
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