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Classe do Processo:
20110110155445APC - (0004396-65.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
862406
Data de Julgamento:
22/04/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2015 . Pág.: 324
Ementa:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL. PLANOS VERÃO E COLLOR. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando o autor juntou aos autos os documentos que demonstram a titularidade das poupanças. A necessidade de suspensão do processo deve ser afastada, tendo em vista que o art. 543-B, §§1º e 3º não determina o sobrestamento de todos os feitos referentes à matéria, mas apenas institui o sobrestamento de recursos extraordinários interpostos no Tribunal de origem fundados em idêntica controvérsia.

2. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos.

3. Tendo provado o apelado/autor que possuía saldo nas poupanças 6150889 e 6156357, merece ser confirmado o entendimento do Juízo, ao estabelecer a correção do saldo das contas poupança no percentual em junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%) e março de 1991 (21,87%) e os índices efetivamente aplicados para correção dos saldos existentes nas contas de poupança de titularidade do requerente.

4. A incidência dos juros de mora decorre de imperativo legal, razão pela qual não cumprida pontualmente a obrigação, a parte sucumbente deve arcar com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002.

5. Como os juros remuneratórios de conta de poupança se destinam a recompor o efetivo valor que se encontrava na posse da entidade bancária, devem incidir mensalmente, a taxa de 0,5% (meio por cento), de forma capitalizada, desde o momento em que o autor se viu privado da utilização de seu capital.

6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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