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Classe do Processo:
20120110134568APC - (0001068-42.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
861673
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 561
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO FEDERAL DE ORIGEM. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Nada obstante a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 não estabeleça a possibilidade de parcelamento de débitos com o erário, decorrentes do recebimento de verbas remuneratórias indevidas, tratando-se de servidor público federal, devolvido ao seu órgão de origem, é permitido o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
2.Evidenciado que a remuneração auferida pelo réu não permite o ressarcimento ao erário de forma integral e em única parcela, sem o comprometimento de sua própria subsistência e de seus familiares, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana em detrimento do direito patrimonial do Estado, sobretudo porque o pagamento parcelado não acarretará qualquer prejuízo, ante a incidência de correção monetária e de juros de mora.
3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO FEDERAL DE ORIGEM. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Nada obstante a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 não estabeleça a possibilidade de parcelamento de débitos com o erário, decorrentes do recebimento de verbas remuneratórias indevidas, tratando-se de servidor público federal, devolvido ao seu órgão de origem, é permitido o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. 2.Evidenciado que a remuneração auferida pelo réu não permite o ressarcimento ao erário de forma integral e em única parcela, sem o comprometimento de sua própria subsistência e de seus familiares, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana em detrimento do direito patrimonial do Estado, sobretudo porque o pagamento parcelado não acarretará qualquer prejuízo, ante a incidência de correção monetária e de juros de mora. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 861673, 20120110134568APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 23/4/2015. Pág.: 561)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO FEDERAL DE ORIGEM. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Nada obstante a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 não estabeleça a possibilidade de parcelamento de débitos com o erário, decorrentes do recebimento de verbas remuneratórias indevidas, tratando-se de servidor público federal, devolvido ao seu órgão de origem, é permitido o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
2.Evidenciado que a remuneração auferida pelo réu não permite o ressarcimento ao erário de forma integral e em única parcela, sem o comprometimento de sua própria subsistência e de seus familiares, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana em detrimento do direito patrimonial do Estado, sobretudo porque o pagamento parcelado não acarretará qualquer prejuízo, ante a incidência de correção monetária e de juros de mora.
3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 861673
, 20120110134568APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 23/4/2015. Pág.: 561)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO FEDERAL DE ORIGEM. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Nada obstante a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 não estabeleça a possibilidade de parcelamento de débitos com o erário, decorrentes do recebimento de verbas remuneratórias indevidas, tratando-se de servidor público federal, devolvido ao seu órgão de origem, é permitido o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. 2.Evidenciado que a remuneração auferida pelo réu não permite o ressarcimento ao erário de forma integral e em única parcela, sem o comprometimento de sua própria subsistência e de seus familiares, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana em detrimento do direito patrimonial do Estado, sobretudo porque o pagamento parcelado não acarretará qualquer prejuízo, ante a incidência de correção monetária e de juros de mora. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 861673, 20120110134568APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 23/4/2015. Pág.: 561)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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