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Classe do Processo:
20110710213405APC - (0020861-34.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
861433
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 561
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATO LEASING. REGRAMENTO PRÓPRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso em relação aos tópicos, que não foram examinados na sentença de revisão de contrato, exatamente não se encontrarem previstos no contrato.

2. Impossível transformar o contrato de arrendamento mercantil para um contrato de compra e venda em razão da cobrança antecipada do VRG. Ademais, o fato de haver pagamento antecipado do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, nem o torna contrato de compra e venda, de acordo com entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 293 - STJ).

3. O contrato de leasing ou arrendamento mercantil, encontra-se disciplinado na Lei nº 6.099/74 e na Resolução nº 2.309/96, de que modo a essa modalidade de contrato aplica-se regramento próprio, sendo-lhe inaplicáveis as normas referentes aos demais contratos de financiamento bancário. De outra banda, vale mencionar que nos termos do enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a limitação de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano não é aplicável às instituições financeiras.

4. Nos contratos de arrendamento mercantil, em razão das peculiaridades dessa modalidade de contrato, não cabe discussão sobre a taxa de juros utilizada nem sobre a periodicidade de sua capitalização.

5. Em se cuidando pedido de devolução dos valores pagos a títulos de VRG, essa somente se torna possível depois da venda do veículo a terceira pessoa, oportunidade em que se apuram eventuais perdas e danos do arrendador e também se o valor auferido com a venda do bem é suficiente para cobrir ou não o valor residual devido.

6. Aexecução do contrato, se não cumprido voluntariamente pelas partes, é direito da outra parte e consectário natural da inadimplência contratual, de forma que não é lícito ao Judiciário impedir que a parte proceda, de acordo com as normas vigentes, caso haja descumprimento do pacto pela outra parte.

7. Recurso conhecido em parte e desprovido



Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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