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Classe do Processo:
20130110469160APC - (0012510-22.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
861089
Data de Julgamento:
18/03/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2015 . Pág.: 188
Ementa:

ABANDONO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.

1. O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.

2. Antes de decretar a extinção do feito, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 267 do CPC, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

3. A intimação recebida por funcionário do banco é válida, pois em se tratando de pessoa jurídica, tem aplicação a teoria da aparência, permitindo-se que a intimação seja enviada pelos Correios ao endereço do estabelecimento declinado na petição inicial, razão pela qual é desnecessária a entrega ao representante legal.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESCUMPRIMENTO, AUTOR, DETERMINAÇÃO, ANDAMENTO, PROCESSO JUDICIAL, CARACTERIZAÇÃO, ABANDONO DE CAUSA, REGULARIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, PESSOA JURÍDICA, SUFICIÊNCIA, ENTREGA, MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVISO DE RECEBIMENTO, SEDE, EMPRESA, DESNECESSIDADE, REALIZAÇÃO, NOME, REPRESENTANTE LEGAL, TEORIA DA APARÊNCIA.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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