CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO D.F. - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PEDIDO DECLARATÓRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO: PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL DE FÉRIAS - OMISSÃO DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE - PARCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONFORME A LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
1. Nos termos do Decreto n. 36.236/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do D.F., falece competência ao Secretário de Estado de Educação para a prática do ato impugnado, devendo ser excluído do pólo passivo da impetração.
2. Não se conhece quanto ao pedido de declaração de irregularidade dos desembolsos destinados a obras públicas, face à ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
3. Ahipótese não consubstancia ação de cobrança, pois visa sanar omissão lesiva consubstanciada em não dar cumprimento aos ditames legais: o pagamento do terço de férias, a tempo e modo. Não incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. Determinação de pagamento parcelado que não retira do impetrante o interesse de agir.
4. O pagamento escalonado do terço constitucional, tal como vem sendo realizado, retira seu caráter de verba indenizatória para o descanso das férias remuneradas dos servidores e viola o disposto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal bem como os artigos 91 e 126, inc. I, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, esse último dispondo que o pagamento do adicional de férias deve ser realizado "até dois dias antes de as férias serem iniciadas". O colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade do parcelamento ou fracionamento dos vencimentos dos servidores públicos sob a alegação de "impossibilidade material de se efetuar o pagamento em uma única vez e no último dia do mês, por total exaustão da capacidade orçamentária". Precedentes.
5. Os valores efetivamente pagos devem ser compensados, de modo a evitar o enriquecimento ilícito em decorrência do pagamento em duplicidade da mesma parcela remuneratória.
6. Preliminares de ilegitimidade passiva (Secretário de Educação do D.F.) e de necessidade de dilação probatória (pedido declaratório) acolhidas, denegando-se a segurança impetrada (§ 5º, art. 6º, da Lei n. 12.016/2009). Preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir rejeitadas. Segurança parcialmente concedida, assegurando aos professores da rede pública do D.F. o recebimento do valor correspondente ao adicional de férias na forma prevista nos artigos 91, "caput" e 126, inc. I, da Lei Complementar n. 840/2011, devidamente atualizado, admitindo-se a compensação com parcelas eventualmente pagas, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
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Acórdão 860063, 20150020002895MSG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 31/3/2015, publicado no DJE: 16/4/2015. Pág.: 20)