Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Planos posteriores. Termo inicial juros de mora. Juros remuneratórios. Ilegitimidade ativa. Honorários. Prescrição.
1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9.
2 - Segundo o REsp 1.391.198/RS, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável "indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil"(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14).
3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária e juros sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028).
4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
5 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença.
6 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública.
7 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários.
8 - Agravo provido em parte.
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Acórdão 859620, 20150020044460AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/4/2015, publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 336)