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Classe do Processo:
20150020044460AGI - (0004500-21.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
859620
Data de Julgamento:
08/04/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/04/2015 . Pág.: 336
Ementa:

Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Planos posteriores. Termo inicial juros de mora. Juros remuneratórios. Ilegitimidade ativa. Honorários. Prescrição.

1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9.

2 - Segundo o REsp 1.391.198/RS, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável "indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil"(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14).

3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária e juros sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028).

4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
5 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença.
6 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública.

7 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários.

8 - Agravo provido em parte.
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @STJ SUM-519
Inteiro Teor:
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