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Classe do Processo:
20140020239177ADI - (0024092-85.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
859230
Data de Julgamento:
24/03/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2015 . Pág.: 33
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 41 E PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 150, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA ELO Nº 80/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

É inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em comissão deve ser considerado em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder, por subverter a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo. Precedente.

Em se tratando de norma sobre tempo de contribuição de previdência social prestado pelo servidor público sob o regime de aposentadoria especial, compete sua iniciativa privativamente ao Chefe do Executivo. Vulneração aos artigos 53, 71, § 1º e inciso II e 72, inciso I, todos Lei Orgânica do Distrito Federal.

Regras gerais de caráter financeiro devem ser instituídas pela União e observadas pelos Estados, DF e Municípios, que se restringem a estabelecer normas específicas, conforme as necessidades e peculiaridades regionais e locais. Ao prever a desvinculação dos recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, com transferência automática ao Tesouro do Distrito Federal, o dispositivo impôs regra geral contrária à instituída pela União.

Declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material do §11 do art. 19, do § 2º do art. 41 e do §14 do art. 150 da LODF, com redação da Emenda à LODF nº 80, de 12/8/2014.
Decisão:
Julgou-se procedente o pedido reconhecendo-se a inconstitucionalidade do § 11 do art. 19, § 2º do art. 41 e § 14 do art. 150 da LODF com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. Vencido o Desembargador Romão C. Oliveira que julgava improcedente a ação e o Presidente que julgava parcialmente procedente a ação.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NORMAS GERAIS, ART. 73 DA LEI 4.320/64, ART. 24, INCISO I, DA CRFB/88, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.
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