CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: ESTIPULANTE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO: PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
1. A Administradora de Benefícios, que age na qualidade de estipulante de contrato de plano de saúde, possui legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da lide que objetiva a cobertura de procedimento cirúrgico, uma vez que é caracterizada como fornecedora pelo CDC (artigo 3º), possuindo responsabilidade solidária com a administradora do plano em virtude de falhas na prestação dos serviços contratados.
2. Evidenciado que o autor não comprovou ter efetuado pedido de portabilidade de plano de saúde junto às operadoras rés, deixando de atender ao comando do artigo 333, I do CPC, não há como acolher o pedido recursal de obrigação à portabilidade.
3. Nos casos de tratamento de emergência, necessário à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à administradora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito ao beneficiário, ainda que durante o período de carência contratual.
4. A ilicitude do ato da administradora plano de saúde, consistente em recusar indevidamente a cobertura de tratamento médico emergencial ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a reparação pelos danos morais experimentados pelo beneficiário.
5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, impondo-se a manutenção do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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Acórdão 858358, 20130710290273APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2015, publicado no DJE: 31/3/2015. Pág.: 240)