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Classe do Processo:
20130111223719APC - (0031712-82.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
855442
Data de Julgamento:
04/03/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 168
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO FORNECIDO PELO SUPOSTO CREDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO.

1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes deve ser precedida de prévia comunicação, conforme determina o art. 43, § 2º Do CDC. É de responsabilidade da empresa credora os dados do devedor.

2. O valor do dano moral não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

3. Recursos desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INSCRIÇÃO, NOME, CONSUMIDOR, CADASTRO DE INADIMPLENTES, SPC, SERASA, INEXISTÊNCIA, DÍVIDA, COBRANÇA INDEVIDA, DEFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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