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Classe do Processo:
20140020318090AGI - (0032335-18.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
855302
Data de Julgamento:
11/03/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2015 . Pág.: 293
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PECULIARIDADE.
I - O Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, reconheceu o direito do beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, assim, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória.
II - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Competência para liquidação e execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PECULIARIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, reconheceu o direito do beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, assim, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória. II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 855302, 20140020318090AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015. Pág.: 293)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PECULIARIDADE.
I - O Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, reconheceu o direito do beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, assim, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória.
II - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 855302
, 20140020318090AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015. Pág.: 293)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PECULIARIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, reconheceu o direito do beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, assim, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória. II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 855302, 20140020318090AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015. Pág.: 293)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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