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Classe do Processo:
20140020318090AGI - (0032335-18.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
855302
Data de Julgamento:
11/03/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2015 . Pág.: 293
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PECULIARIDADE.

I - O Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, reconheceu o direito do beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, assim, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória.

II - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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