APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. CPC, ART. 267, III. INTIMAÇÃO. PESSOAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ADVOGADO. CIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DESÍDIA NÃO CONFIGUADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Extingue-se o feito por abandono se permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (CPC, art. 267, III). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte, que, caso realmente tenha interesse no andamento processual, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotar medidas necessárias a suprir a falta e evitar a prolação da sentença terminativa.
2. Em aplicação à teoria da aparência, reputa-se válida a intimação entregue no endereço declinado pelo próprio autor na inicial e recebida por pessoa que, sem qualquer advertência, identifica-se como representante da pessoa jurídica e assina o comprovante de recebimento.
3. Aintimação para que a parte dê impulso processual, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 236 do CPC. Intima-se pessoalmente a parte, por meio de carta registrada ou oficial de justiça, e realiza-se a publicação do despacho no Diário de Justiça a fim de que o causídico, profissional que detém capacidade de estar em juízo em nome da parte, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato de sua alçada.
4. Impõe-se a cassação da sentença, uma vez não configurada a inércia da parte, se não houve intimação de seu patrono para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
5. Recurso provido. Sentença cassada.
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Acórdão 854804, 20110111107275APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/2/2015, publicado no DJE: 18/3/2015. Pág.: 517)