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Classe do Processo:
20140111693117APC - (0042039-52.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
854419
Data de Julgamento:
11/03/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2015 . Pág.: 207
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TRIBUTOS. IOF. COBRANÇA DEVIDA. DESPESA DE REGISTRO NO DETRAN. ILEGALIDE. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS. ARTIGO 285 A. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

1. Estando devidamente demonstrada a hipossuficiência da parte autora, tendo sido apresentado, inclusive, contracheque que comprova o fato, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.

2. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa.

3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente.

4. Além da licitude da capitalização mensal de juros nas operações de crédito, em se tratando de cédula de crédito bancário há expressa autorização legal para tal prática, como consta do art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004.

5. Acobrança de Tributos/IOF é lícita e tem como objetivo reembolsar a instituição financeira arrecadadora, que arca com o pagamento do imposto.

6. Acobrança referente ao Registro no DETRAN padece de ilegalidade/abusividade na medida em que tal tarifa não foi incluída nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário Nacional vigentes à época da contratação, o que impõe a aplicação analógica do entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS.

7. Acondenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida.

8. Se a lide é decidida nos termos do art. 285-A, sem a angularização da relação processual, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Porém, interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, cabe à instância revisora o arbitramento dos honorários.

9. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários".

10. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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