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Classe do Processo:
20150020033337HBC - (0003365-71.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
854175
Data de Julgamento:
05/03/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2015 . Pág.: 411
Ementa:

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. PRETENSÃO À DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POBREZA ALEGADA. ORDEM DENEGADA.

1 Paciente acusado de infringir o artigo 157 do Código Penal e beneficiado com liberdade provisória com fiança, buscando a dispensa sob a alegação de pobreza jurídica.

2 A alegação de inanidade financeira há de ser respaldada por prova idônea, e se o paciente quebrou compromisso anteriormente assumido, depois de ser preso em flagrante por conduta semelhante, não pode merecer novo benefício, pois demonstrou não ser digno da confiança depositada pelo Poder Judiciário.

3 Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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