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Classe do Processo:
20140610099368APC - (0009756-58.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
853011
Data de Julgamento:
04/03/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2015 . Pág.: 432
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.E VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE.

1) Presentes os requisitos do artigo 285-A do CPC, o julgamento do feito na forma nele prevista não viola direito das partes.

2) A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000 e desde que devidamente pactuada.

3) O uso da Tabela Price, por si só, não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada.

4) É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como a taxa para avaliação do bem, despesas com gravame e registro no DETRAN.

5) É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Não demonstrada a cumulação entre comissão de permanência e os demais encargos, não há que se falar em abusividade.

6) A possibilidade de vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento encontra guarida no disposto no art. 474 do Código Civil, não havendo que se falar em abusividade. Não se pode olvidar, ademais, que, em se tratando de cédula de crédito bancário, a pactuação das hipóteses de vencimento antecipado da dívida está expressamente permitida pelo disposto no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004.

7) Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-30 #@STJ SUM-294 #@STJ SUM-472
Inteiro Teor:
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