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Classe do Processo:
20140020288105MSG - (0029354-16.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
852410
Data de Julgamento:
24/02/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2015 . Pág.: 196
Ementa:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. VACÂNCIA EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DATA DA EXONERAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 restringiu as hipóteses em que o novo cargo fosse inacumulável de outro órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Assim, se o cargo pertencer a ente federativo diverso não deve ser observada a vacância.

2. Não se podendo assegurar a vacância do cargo então preenchido pelo impetrante, deverá ser fixada como data da exoneração o dia em que realmente foi requerida a vacância.

3. Segurança parcialmente concedida.
Decisão:
Concedida em parte a segurança. Decisão unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL
Inteiro Teor:
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