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Classe do Processo:
20140020288105MSG - (0029354-16.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
852410
Data de Julgamento:
24/02/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2015 . Pág.: 196
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. VACÂNCIA EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DATA DA EXONERAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 restringiu as hipóteses em que o novo cargo fosse inacumulável de outro órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Assim, se o cargo pertencer a ente federativo diverso não deve ser observada a vacância.
2. Não se podendo assegurar a vacância do cargo então preenchido pelo impetrante, deverá ser fixada como data da exoneração o dia em que realmente foi requerida a vacância.
3. Segurança parcialmente concedida.
Decisão:
Concedida em parte a segurança. Decisão unânime.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. VACÂNCIA EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DATA DA EXONERAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 restringiu as hipóteses em que o novo cargo fosse inacumulável de outro órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Assim, se o cargo pertencer a ente federativo diverso não deve ser observada a vacância. 2. Não se podendo assegurar a vacância do cargo então preenchido pelo impetrante, deverá ser fixada como data da exoneração o dia em que realmente foi requerida a vacância. 3. Segurança parcialmente concedida. (Acórdão 852410, 20140020288105MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/2/2015, publicado no DJE: 9/3/2015. Pág.: 196)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. VACÂNCIA EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DATA DA EXONERAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 restringiu as hipóteses em que o novo cargo fosse inacumulável de outro órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Assim, se o cargo pertencer a ente federativo diverso não deve ser observada a vacância.
2. Não se podendo assegurar a vacância do cargo então preenchido pelo impetrante, deverá ser fixada como data da exoneração o dia em que realmente foi requerida a vacância.
3. Segurança parcialmente concedida.
(
Acórdão 852410
, 20140020288105MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/2/2015, publicado no DJE: 9/3/2015. Pág.: 196)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. VACÂNCIA EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DATA DA EXONERAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 restringiu as hipóteses em que o novo cargo fosse inacumulável de outro órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Assim, se o cargo pertencer a ente federativo diverso não deve ser observada a vacância. 2. Não se podendo assegurar a vacância do cargo então preenchido pelo impetrante, deverá ser fixada como data da exoneração o dia em que realmente foi requerida a vacância. 3. Segurança parcialmente concedida. (Acórdão 852410, 20140020288105MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/2/2015, publicado no DJE: 9/3/2015. Pág.: 196)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL
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