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Classe do Processo:
20150020013874AGI - (0001403-13.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
851457
Data de Julgamento:
25/02/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2015 . Pág.: 332
Ementa:

Cumprimento de sentença. Multa. Intimação. Forma.

No cumprimento de sentença, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC e honorários, basta a prévia intimação do devedor, na pessoa do seu advogado. Não é necessária intimação pessoal. Agravo regimental não provido.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, COBRANÇA, MULTA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SUFICIÊNCIA, INTIMAÇÃO, NOME, ADVOGADO, DEVEDOR, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, ENTENDIMENTO, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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