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Classe do Processo:
20120710233116APC - (0028457-53.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
850518
Data de Julgamento:
12/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2015 . Pág.: 224
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SINAL. NÃO CABIMENTO.

1. O atraso injustificado de conclusão de obra constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador, de modo integral e imediato.

2. Tratando-se de rescisão contratual por culpa exclusiva da promissária vendedora, não se mostra cabível a retenção da taxa de administração e de valores referentes à comissão de corretagem.

3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, RESCISÃO, CONTRATO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA, IMÓVEL, DEVOLUÇÃO IMEDIATA, TOTALIDADE, PRESTAÇÃO PAGA, CULPA, CONSTRUTORA, INADIMPLEMENTO, ENTREGA, OBRA, VEDAÇÃO, RETENÇÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ARRAS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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