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Classe do Processo:
20110112347797APO - (0008330-77.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
850390
Data de Julgamento:
11/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2015 . Pág.: 307
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA.

1. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Material Civil. Inexistindo, contudo, disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.

2. Presentes faturas que atendem à redação do artigo 83 da Resolução nº 456/00 da ANEEL, caberia ao Distrito Federal demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, nos termos do art. 333 do CPC. Inexistente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, mister o reconhecimento do débito e a condenação da Fazenda ao pagamento.

3. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança de faturas de energia elétrica contra a Fazenda Pública é a Lei n.9.427/96, regulamentada pela Resolução n.414 da ANEEL, a qual preceitua, em seu artigo 126, §1º, que "Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1o Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento)".

3. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-7
Inteiro Teor:
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