PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INC. II E III E NO ART. 211, AMBOS DO CP. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, INCISO III, DO CPP - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA "C" - CONHECIMENTO AMPLO. RECURSO DA DEFESA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - POSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA - VIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE - AFASTAMENTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Assim, se consta do termo as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dele se conhece amplamente, ainda que restritas as razões.
A arguição de NULIDADE relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Em hipótese que tal, a tese de legítima defesa não foi sustentada em plenário, sendo certo que não houve questionamento quanto aos quesitos apresentados às partes.
Não é manifestamente contrária às provas dos autos a decisão do conselho de sentença que tem por lastro uma das vertentes da prova.
A conduta social se refere ao conjunto de comportamento do réu no âmbito social, profissional e familiar e, por isso mesmo, não pode ser auferida a partir de um fato isolado. Na hipótese dos autos, embora o réu tenha declarado que tinha profissão, as testemunhas relataram que ele estava desempregado e que se envolvia constantemente em confusões.
A personalidade do agente condiz com suas qualidades morais, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Em hipótese que tal, não restou comprovada a frieza e a dissimulação alegadas pelo Ministério Público, sendo certo que a agressividade no cometimento do delito não é suficiente para autorizar a análise desfavorável da personalidade, sobretudo por que o motivo fútil foi reconhecido como qualificadora pelo Conselho de Sentença.
A perda da vida humana é corolário lógico do crime de homicídio, nada acrescentando à descrição típica, mormente se não há notícia de que os parentes da vítima experimentaram sofrimento maior do que a perda de um membro da família.
A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo julgador no convencimento acerca da autoria.
Embora seja possível a utilização de uma das qualificadoras do homicídio, a título de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, tem-se como inviável o emprego de tal qualificadora enquanto agravante, haja vista a interpretação que deve ser feita, a contrario sensu, da literalidade do caput do artigo 61 do Código Penal.
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Acórdão 847913, 19980910040947APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2014, publicado no DJE: 12/2/2015. Pág.: 69)