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Classe do Processo:
19980910040947APR - (0000288-23.1998.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
847913
Data de Julgamento:
18/12/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2015 . Pág.: 69
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INC. II E III E NO ART. 211, AMBOS DO CP. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, INCISO III, DO CPP - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA "C" - CONHECIMENTO AMPLO. RECURSO DA DEFESA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - POSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA - VIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE - AFASTAMENTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Assim, se consta do termo as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dele se conhece amplamente, ainda que restritas as razões.

A arguição de NULIDADE relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Em hipótese que tal, a tese de legítima defesa não foi sustentada em plenário, sendo certo que não houve questionamento quanto aos quesitos apresentados às partes.

Não é manifestamente contrária às provas dos autos a decisão do conselho de sentença que tem por lastro uma das vertentes da prova.

A conduta social se refere ao conjunto de comportamento do réu no âmbito social, profissional e familiar e, por isso mesmo, não pode ser auferida a partir de um fato isolado. Na hipótese dos autos, embora o réu tenha declarado que tinha profissão, as testemunhas relataram que ele estava desempregado e que se envolvia constantemente em confusões.

A personalidade do agente condiz com suas qualidades morais, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.

Em hipótese que tal, não restou comprovada a frieza e a dissimulação alegadas pelo Ministério Público, sendo certo que a agressividade no cometimento do delito não é suficiente para autorizar a análise desfavorável da personalidade, sobretudo por que o motivo fútil foi reconhecido como qualificadora pelo Conselho de Sentença.

A perda da vida humana é corolário lógico do crime de homicídio, nada acrescentando à descrição típica, mormente se não há notícia de que os parentes da vítima experimentaram sofrimento maior do que a perda de um membro da família.

A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo julgador no convencimento acerca da autoria.

Embora seja possível a utilização de uma das qualificadoras do homicídio, a título de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, tem-se como inviável o emprego de tal qualificadora enquanto agravante, haja vista a interpretação que deve ser feita, a contrario sensu, da literalidade do caput do artigo 61 do Código Penal.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, MAJORAÇÃO, PENA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, MOTIVO FÚTIL, ASFIXIA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, AVALIAÇÃO NEGATIVA, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, CONSEQUÊNCIA, CRIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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