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Classe do Processo:
20140110323977APC - (0006675-65.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
847408
Data de Julgamento:
03/12/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Relator Designado:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2015 . Pág.: 153
Ementa:

AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SUBSUNÇÃO A NOVO TESTE - VIABILIDADE - PRECEDENTES DO E. STJ.

1. A falta de critérios objetivos em exame psicotécnico conduz à sua nulidade, sendo imperiosa, em conseqüência, a subsunção do candidato a novo teste.

2. De fato, segundo jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, "... O inconformismo manifestado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, referente à impossibilidade de prosseguimento do candidato no certame sem a realização de novo exame psicotécnico, encontra abrigo na jurisprudência desta Corte, visto que, constatada a invalidade do aludido teste, deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos e assegurada a ampla defesa". (AgR no Ag no REsp 307643-DF, Rel. Min. Sérgio Kukita)

3. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO, MAIORIA. VENCIDA A E. RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. REVISOR
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, ANULAÇÃO, REPROVAÇÃO, EXAME PSICOTÉCNICO, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, VEDAÇÃO, AFERIÇÃO, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO, CONCURSO PÚBLICO, SUBJETIVIDADE, INEXISTÊNCIA, CRITÉRIO OBJETIVO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESNECESSIDADE, NOVA, EXAME PSICOTÉCNICO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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