DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LC 840/2011, ART. 73, §1º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, IV C/C ART. 39, §3º. SÚMULA VINCULANTE 16. IMPROVIDO.
1.Agravo regimental diante de decisão monocrática que negou provimento ao apelo. 1.1. O agravante pretende a complementação do vencimento básico dos sindicalizados, para que a parcela corresponda ao salário mínimo.
2.A Lei Complementar n. 840/2011 deve ser interpretada conforme à Constituição Federal, na qual a garantia do salário mínimo corresponde à remuneração total do servidor público, e não ao vencimento básico, nos termos dos art. 7º, IV c/c art. 39, § 3º. 2.1. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 16 dispõe que "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
3.Precedente do STF: "É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo (...)" (STF, RE 499937 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-228 30/11/2011).
4. Agravo improvido.